Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Deusarina Coelho, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carolina - MA, na Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S/A. Inicial - (ID. 40961283) - A Autora relata descontos mensais por anuidade de Cartão de Crédito entre 09/2015 e 11/2019, sem jamais ter solicitado ou utilizado tal serviço. Alegou que tais cobranças causaram sofrimento e prejuízo financeiro, agravado por sua condição de idosa e beneficiária do INSS. Requereu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores e indenização por Danos Morais. Sustentou que se trata de relação de consumo com responsabilidade objetiva da Instituição Financeira. Requereu ainda Gratuidade da Justiça e prioridade de tramitação por ser idosa. Sentença - (ID. 40961369) - O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Autora, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade das cobranças realizadas pelo Banco. Destacou que, apesar de alegar a regularidade da transação, o Réu não juntou contrato ou faturas que comprovassem a contratação do Cartão de Crédito. O Juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com juros de mora e correção monetária, além de indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Razões do Apelante - (ID. 40961378) - A Apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de reafirmar o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados com aplicação de juros desde o evento danoso. Fundamentou sua argumentação na hipossuficiência financeira, pois é idosa, aposentada e recebe apenas um salário mínimo, o que torna os descontos ainda mais lesivos. Invocou precedentes Jurisprudenciais em casos análogos que arbitram valores superiores em condenações por Danos Morais. Reiterou também a ausência de contrato por parte do Banco. Contrarrazões do Apelado - (ID. 40961386) - O Apelado sustenta a manutenção integral da Sentença de primeiro grau, que, em seu entender, já teria fixado valor razoável para o Dano Moral. Reiterou argumentos sobre a prescrição quinquenal, defendendo que somente deveriam ser ressarcidos os descontos dos últimos cinco anos anteriores à propositura da Ação. Alegou que a pretensão recursal da Autora é descabida e que não há justificativa para aumentar o valor da indenização. Defendeu a legalidade da conduta do Banco e a ausência de prova inequívoca de Dano Moral relevante. Pugnou pela total improcedência do Recurso de Apelação. Parecer do Procurador de Justiça - (ID. 43475664) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O
40961369) - O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Autora, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade das cobranças realizadas pelo Banco
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.