Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Remessa Necessária E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE INJUNÇÃO – PLANO DE CARGOS E DE SALÁRIOS – ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE NÃO CONTEMPLARAM O VENCIMENTO E A REFERÊNCIA DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM – OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL CARACTERIZADA - CONCESSÃO DA ORDEM DE INJUNÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Discute-se no presente recurso a (in)ocorrência de omissão legislativa municipal. 2. De acordo com o artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à Cidadania". 3. Ao regulamentar o artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, a Lei Federal nº. 13.300/2016 (art. 2º, parágrafo único), estabeleceu que: "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.", considerando-se parcial a regulamentação "quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.". 4. Na espécie, o Município de Três Lagoas, por meio das Leis Municipais nº 2.739/2013 e nº 3.424/2018, alterou o Plano de Cargos e de Salários dos Servidores do Município de Três Lagoas, anteriormente estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.523/2011, mas, ao fazê-lo, não previu critérios para o vencimento e a referência do cargo de Auxiliar de Enfermagem, restando caracterizada a omissão legislativa, que por sua vez justifica a concessão da ordem de injunção. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em Remessa Necessária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Reexame Necessário
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.