Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA. PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa, pleiteando a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado, a redução da pena de multa, a fixação de regime aberto e a remessa dos autos para proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a pena de multa deve ser reduzida em razão da alegada hipossuficiência da ré; (iii) determinar se é possível a fixação do regime inicial aberto; (iv) verificar a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas em apenas uma fase da dosimetria, sendo vedado o bis in idem, conforme entendimento do STF em repercussão geral. 4. O magistrado pode, de forma fundamentada, utilizar tais circunstâncias na terceira fase para definir o quantum de redução do tráfico privilegiado, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3. 5. A fixação da fração mínima de 1/6 mostra-se adequada quando fundamentada na maior reprovabilidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da droga apreendida. 6. A pena de multa observa sistema bifásico, considerando-se, primeiro, a quantidade de dias-multa conforme as circunstâncias judiciais, e, depois, o valor do dia-multa conforme a capacidade econômica do réu. 7. A multa prevista no art. 33 da Lei de Drogas possui limites legais próprios, cuja aplicação constitui opção legítima do legislador, não cabendo ao Judiciário afastá-los com base em alegada hipossuficiência. 8. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é superior a 4 anos e não excede 8 anos, sendo o réu não reincidente e favoráveis as circunstâncias judiciais. 9. O acordo de não persecução penal exige pena inferior a 4 anos, requisito objetivo não atendido quando a condenação supera esse patamar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas em apenas uma fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem; 2. É legítima a fixação da fração mínima do tráfico privilegiado quando fundamentada em elementos concretos do caso; 3. A pena de multa no crime de tráfico de drogas deve observar os limites legais específicos, independentemente da condição econômica do réu; 4. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos, desde que ausente reincidência e presentes circunstâncias favoráveis; 5. O acordo de não persecução penal é incabível quando a pena aplicada supera 4 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 49, 59 e 60, § 1º; CPP, art. 28-A; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. repercussão geral; STF, RE 1347158 RG, Tribunal Pleno, j. 21.10.2021; STJ, HC 02000386-4/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31.10.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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