Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. SENTENÇA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. TEMA 1.284 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária oriunda de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Mari em face de ex-prefeito, em que se imputou a ausência de repasse de contribuições previdenciárias ao regime próprio municipal (MARIPREV) e omissão no dever de prestar contas, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reexame necessário de sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa proferida após a vigência da Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 introduz vedação expressa ao reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, conforme arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.284, fixa que a vedação ao reexame necessário não se aplica a sentenças proferidas antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, em razão do princípio do tempus regit actum. 5. A interpretação do precedente implica reconhecer que, para sentenças proferidas após a vigência da nova lei, incide a regra de inadmissibilidade do duplo grau obrigatório. 6. No caso concreto, a sentença foi proferida em 26/09/2025, já sob a égide da Lei nº 14.230/2021, o que afasta o cabimento da remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1. A vedação ao reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, prevista nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, aplica-se às sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.230/2021. 2. O entendimento firmado no Tema 1.284 do STJ restringe a inaplicabilidade da vedação às sentenças anteriores à nova lei, em observância ao princípio do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, XI, 11, VI, 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º; CPC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.120.300/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1.284).
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.