Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DADOS DAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por Domingo Teixeira Neto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 782999484, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte autora, analfabeta, alega que não contratou o referido empréstimo e que os descontos em seu benefício previdenciário decorreram de contratação irregular. Pleiteia a condenação em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício formal na contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, invalidando o contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais em razão dos descontos não reconhecidos. III. Razões de decidir A contratação por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, o que não foi observado no caso, resultando na nulidade do contrato. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a ausência de vício formal, o que não ocorreu nos autos. A falha na prestação do serviço é configurada pela formalização irregular do contrato de empréstimo consignado, o que enseja reparação pelos danos decorrentes, especialmente quando há descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa vulnerável. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que houve efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, sendo cabível apenas a devolução simples, com compensação do valor recebido. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, configurado pela angústia e frustração decorrentes da redução indevida dos proventos do autor, pessoa hipervulnerável, sendo adequada a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A formalização de contrato com pessoa analfabeta sem observância das exigências do art. 595 do CC, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, acarreta a nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da formalização irregular de contrato de empréstimo com pessoa hipervulnerável. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a presença de má-fé, não cabendo sua aplicação quando há comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inválida, configuram violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Súmula 297/STJ; Súmulas 54 e 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC n.º 10352180030822001, Rel. Claret de Moraes, j. 08.10.2019, publ. 18.10.2019.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.