Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR DE ARTE – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA – QUESTÃO 47 - DISCRICIONARIEDADE DA BANCA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata ao cargo de Professor de Arte, integrante de concurso público promovido pelo Município de Campo Grande, em que se pleiteia a atribuição de pontuação relativa à questão 47 da prova objetiva, com a consequente reclassificação da impetrante. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, para atribuir à candidata a pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para revisar o gabarito oficial da questão 47 do certame, diante da alegação de que a alternativa considerada correta pela banca examinadora não seria a única adequada, havendo suposta violação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário interposto pelo Município de Campo Grande não foi conhecido por intempestividade, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, sendo mantido o exame da causa por força da remessa necessária (CPC, art. 496, I). Rejeitada a preliminar de decadência, porquanto a impetração ocorreu dentro do prazo de 120 dias contados da publicação do gabarito definitivo, conforme previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485/STF) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora quanto ao conteúdo das questões e à atribuição de notas, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta ou incompatibilidade com o edital, o que não se verificou no caso. No caso concreto, a discussão gira em torno da possibilidade de mais de uma alternativa estar correta, conforme interpretação da impetrante, o que constitui juízo técnico de mérito da banca, não evidenciando qualquer ilegalidade ou afronta às normas do edital. Assim, a sentença deve ser reformada em sede de remessa necessária, por ausência de demonstração de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por intempestividade. Remessa necessária conhecida e provida, para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento: A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos é excepcional, sendo vedada a substituição da banca examinadora na formulação, aplicação ou correção de questões, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou afronta ao edital (Tema 485/STF). A simples existência de interpretação subjetiva quanto à possibilidade de mais de uma alternativa correta em questão objetiva não autoriza a intervenção judicial, ausente demonstração de vício de legalidade ou desconformidade com o edital. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, arts. 1º, 23 e 25; Código de Processo Civil (CPC), arts. 1007, §1º, 496, I e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015 (Tema 485/STF); STJ, MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17.06.2020; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0839813-51.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 21.08.2025, p. 27.08.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso do Município e retificaram a sentença em remessa necessária
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.