Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMENICO MORLANDO, em face do acórdão (fls. 456/469 ¿ autos principais), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível manejada pelo embargante. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao valorar as provas relativas à prestação de contas; e (ii) estabelecer se a suposta falha na valoração da prova configuraria cerceamento de defesa, justificando a nulidade processual. III. Razões de Decidir 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante alega que o acórdão apresenta um erro material ao adotar uma premissa fática equivocada, ao entender que o apelante apenas prestou contas a partir de janeiro de 2016. Essa conclusão se deu pela valoração errônea da prova contida na fl. 117, que demonstra que a prestação de contas ocorreu regularmente antes dessa data, inclusive até outubro de 2015. 4. Dessa forma, destaca que esse erro impactou a decisão do colegiado, que considerou inexistente o prejuízo ao apelante diante da ausência de apreciação do pedido de produção de provas. No entanto, o pedido probatório não se limitava a comprovar a entrega de documentos, mas sim a demonstrar a regularidade da administração da empresa GLADIATOR. 5. Diante disso, requereu a correção do erro material e o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau não apreciou o pedido de produção de provas, impedindo o apelante de corroborar sua tese. 6. In casu, a insurgência da parte embargante cinge-se na rediscussão da causa, pugnando pelo prequestionamento da matéria, com fundamento em mera irresignação quanto à conclusão adotada. 7. Desse modo, é possível verificar que todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo do Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta. 8. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a decisão recorrida não incorreu em quaisquer dos vícios elencados na sobredita legislação processual, desde quando pronunciada com fundamentação explícita na legislação de regência, assim como no entendimento jurisprudencial manifestado pelos nossos tribunais acerca do tema. 9. Tem-se que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe, além do intuito meramente prequestionador, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme sumulado por esta Corte. 10. Por fim, a parte embargada requereu a condenação por litigância de má-fé, nos moldes previstos nos arts. 80 e 81 do CPC. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC ) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. 11. Com efeito, embora o meio recursal não seja apropriado para a rediscussão do mérito da causa, há interesse no prequestionamento da matéria. Nesse contexto, não se vislumbra a presença de dolo destinado a induzir o juízo ao erro, subverter fatos incontroversos ou intenção meramente protelatória, razão pela qual não se justifica a aplicação da referida sanção. IV. Dispositivo 12. Embargos de Declaração CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18 ("São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Embargos de Declaração CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.