Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NOS ARTS. 140, § 3.º, NO ART. 147 E NO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI DO AGENTE. CRIME DE AMEAÇA. PROVAS QUE DEMONSTRAM AS AMEAÇAS, COM O INTENTO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À VÍTIMA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO AGENTE NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM AUTORIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de DARLISON DEMISON DE SANTANA, em face da sentença do Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, de fls. 268/282, que julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o apelante pela prática dos delitos constantes no art. 140, § 3.º, no art. 147, e no art. 150, caput, do Código Penal, aplicando a sanção de 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. No recurso interposto, a defesa requereu a reforma da sentença proferida, com a absolvição do acusado da imputação referente ao delito do art. 140, § 3.°, e art. 147, do CP, com fundamento na atipicidade da conduta; a absolvição do acusado do delito previsto no art. 150, caput, do CP, nos termos do art. 386, III, V e VII, do CPP, em razão da atipicidade do fato e da ausência de substrato probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhido ou não o pedido de absolvição do recorrente, quanto aos delitos previstos no art. 140, § 3.º, no art. 147 e no art. 150, caput, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com efeito, a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 140, § 3.º, no art. 147 e no art. 150, caput, do Código Penal, restaram devidamente comprovadas por intermédio da portaria de instauração do inquérito (fl. 02), do boletim de ocorrência (fls. 07/08), bem como pelas declarações e depoimentos prestados na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em Juízo. 4. No julgamento do Mandado de Injunção nº 4733, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão do Congresso Nacional em criminalizar a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual e determinou o enquadramento da homotransfobia no tipo penal definido na Lei nº 7.716/1989, até a edição de lei específica sobre a matéria. Posteriormente, o STF esclareceu também que a prática de homotransfobia pode configurar crime de injúria racial, prevista no art. 140, § 3.º, do CP. Precedentes citados. 5. Destaco também que, consoante restou consignado na sentença, tendo em vista que os fatos ocorreram no ano de 2021, ¿não se aplica ao caso o art. 2.º-A, da Lei nº 7.716/89, em virtude do princípio da irretroatividade de lei penal mais grave, já que o fato ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.532/2023, que tornou mais severa a punição para o crime de injúria racial¿ (fl. 274). Na situação analisada, a vítima ANTÔNIO IVONILDO DA SILVA SOUSA descreveu, em sede inquisitorial, a atuação delituosa, o que foi confirmado pelas testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, sendo evidenciado o dolo do agente, qual seja, o animus injuriandi, consistente na intenção de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Destarte, evidenciadas a autoria e a materialidade do delito em questão, não prospera o pleito absolutório. 6. No caso, foi devidamente caracterizada a prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, que dispõe que se configura o delito mediante a conduta de ¿ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave¿. Por ser crime formal, o delito sub examine consuma-se no momento em que as ameaças são proferidas. Ainda que o réu tenha pleiteado a absolvição, foram comprovadas as ameaças proferidas em desfavor da vítima, consoante relato desta, bem como das testemunhas ouvidas, que descreveram, de forma peremptória, o fato delituoso atribuído ao réu. Conforme bem destacou o Ministério Público em sede de contrarrazões: ¿(...) A prova oral colhida em juízo demonstra de forma clara e inequívoca que o réu ameaçou a vítima ao afirmar que, caso a carteira não aparecesse em 24 horas, "eles iriam ver". A testemunha Carla Patrícia da Silva Façanha corroborou essa afirmação, descrevendo o estado agressivo do réu e o impacto que as ameaças causaram na vítima.¿ (fl.304). Destarte, considerando a comprovação da autoria delituosa do crime de ameaça, também não prospera o pedido de absolvição. 7. Por fim, acerca do delito constante no art. 150, caput, do Código Penal, este dispõe que configura o delito em questão a conduta de ¿entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências¿. No caso em análise, tanto a vítima, no inquérito, como a testemunha CARLA PATRÍCIA, em Juízo, relataram ter presenciado o acusado adentrando a residência da vítima, independentemente de permissão, em busca da carteira supostamente subtraída e levando documentos pessoais. Assim, foi evidenciada a autoria e a materialidade do delito em questão, conforme as provas produzidas durante a instrução do feito. 8. Analisada, de ofício, a dosimetria da pena, a sanção foi mantida em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, eis que adequadamente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: ¿Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes previstos no art. 140, § 3.º, no art. 147 e no art. 150, caput, do Código Penal, não prospera o pleito absolutório¿. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, 147 e 150. Jurisprudência relevante citada: STF - MI 4733, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020; STF, MI 4733 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023; TJCE - Apelação Criminal - 3000069-71.2017.8.06.0024, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023; TJCE - Apelação Criminal - 0201008-07.2022.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; TJCE - Apelação Criminal - 0052275-23.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/06/2025, data da publicação: 24/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e, lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 08 de julho de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e, lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.