Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONTROLE DE CALÇADAS PÚBLICAS DE ACORDO COM REGRAS DE ACESSO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE LOCOMOÇÃO URBANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Na origem, Trata-se de Ação Popular objetivando tornar acessível a calçada que delimita os imóveis réus. Ao final, pleiteia indenização por danos morais coletivos. 1.2 Sobreveio decisão que inverte o ônus da prova e permite a tramitação da ação popular. 1.3 Razões de agravo de instrumento que devolvem esses dois temas. 1.4 Neguei provimento ao recurso. 2. A GARANTIA DO DIREITO DE AÇÃO POPULAR 2.1 O tão só fato do direito público subjetivo envolto a uma ação popular para compelir o Município de São Luís e tornar acessível a calçada que delimita os imóveis específicos, a exigir o controle de política pública, não impede a realização desse direito de ação porque não entra em choque com o princípio da separação dos poderes, porque movido pelo controle respeitoso e também constitucional da cláusula check and balances check and control, afinal: CF, art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2.2 A jurisprudência constitucional está bastante amadurecida, e a decisão tal como proferida ressoa essa ordem constitucional, ex vi: ARE 1213670 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2021 PUBLIC 22-03-2021; RE 1250595 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28-05-2020 PUBLIC 29-05-2020; RE 1131552 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019; RE 1101544 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019; RE 808193 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 31-05-2017 PUBLIC 01-06-2017. 3. A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Por fim, sobre a distribuição do ônus probatório, vejo que o entendimento do juízo presidente do feito tem eco na jurisprudência do STJ e permissão expressa no CPC: (…) Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" ou "teoria da carga dinâmica do ônus da prova" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 4. CONCLUSÃO 4.1 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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