Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADES. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de arrendamento de gado, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para decotar excessos no cálculo, mas rejeitou teses de nulidade do título e do procedimento com base na preclusão e na coisa julgada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de preclusão e coisa julgada sobre a validade do título executivo e nulidades procedimentais; (ii) analisar a existência de excesso de execução; e (iii) sanar contradição na decisão agravada acerca da cumulação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de nulidade do título executivo e de vícios procedimentais (conversão de rito e ausência de nova citação) encontram-se acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada material, porquanto já foram objeto de anterior deliberação judicial transitada em julgado ou não foram arguidas na primeira oportunidade pela parte, que permaneceu inerte por longo período, configurando a chamada “nulidade de algibeira”. 4. A decisão agravada incorre em contradição ao rejeitar a alegação de excesso quanto à multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e, ao mesmo tempo, admitir sua incidência de forma condicional. Tais encargos são específicos do procedimento de cumprimento de sentença e sua cumulação com os honorários já fixados na execução de título extrajudicial (art. 827, CPC) configura bis in idem. 5. A reforma parcial da decisão é medida que se impõe para sanar a contradição e afastar por completo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, mantendo-se apenas a verba honorária fixada no início da execução, nos termos da legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: 1. “As matérias de ordem pública, como os requisitos de validade do título executivo, submetem-se à preclusão e à coisa julgada quando já decididas em anterior pronunciamento judicial com trânsito em julgado, sendo vedada sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade.”; 2. “A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, são inaplicáveis à execução de título extrajudicial, que possui regramento próprio (art. 827 do CPC), sob pena de configurar bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507, 523, § 1º, 771, parágrafo único, 827. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5087872-47.2026.8.09.0125 COMARCA DE PIRANHAS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : FABRÍCIO MORAES DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADA : MARCELYA DE CARVALHO CAMPOS. RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.