Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO DÉBITO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo a existência de título executivo judicial com base em contratos de crédito firmados entre empresa requerida e cooperativa de crédito, acompanhados de borderôs e fichas gráficas comprobatórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados na inicial são suficientes para a constituição do título executivo judicial; (ii) saber se a ausência de determinados contratos ou assinaturas compromete a validade do débito; (iii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; e (iv) saber qual o termo inicial dos juros moratórios em ações monitórias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação juntada aos autos demonstra a existência das obrigações assumidas, com a formalização dos contratos por cédulas de crédito bancário, fichas gráficas detalhadas e borderôs de desconto devidamente assinados.4. Os elementos constantes nos autos permitem aferir, com segurança, o valor do débito e a origem dos lançamentos financeiros, não sendo exigida a juntada de todos os títulos endossados nos contratos de desconto.5. A relação entre as partes não configura relação de consumo, dada a natureza empresarial dos contratos e a destinação dos recursos como capital de giro, afastando-se a aplicação do CDC conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ.6. Os juros de mora, em ações monitórias fundadas em dívida líquida e vencida, incidem a partir do vencimento da obrigação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência superior.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Documentos como cédulas de crédito, borderôs assinados e fichas gráficas são aptos a constituir título executivo judicial na ação monitória.” “2. A ausência de contrato individualizado não impede a cobrança quando há prova suficiente da relação obrigacional e da liberação dos valores.” “3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre instituição financeira e empresa que atua no mercado, salvo prova de vulnerabilidade.” “4. Os juros de mora, nas ações monitórias, incidem a partir do vencimento da obrigação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 700; CC, arts. 397 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.089.913/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 24/4/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5068687-32.2018.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5129418-56.2020.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 05/06/2023. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5216269-64.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTES: BITHA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA. E OUTRAAPELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO DÉBITO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo a existência de título executivo judicial com base em contratos de crédito firmados entre empresa requerida e cooperativa de crédito, acompanhados de borderôs e fichas gráficas comprobatórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados na inicial são suficientes para a constituição do título executivo judicial; (ii) saber se a ausência de determinados contratos ou assinaturas compromete a validade do débito; (iii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; e (iv) saber qual o termo inicial dos juros moratórios em ações monitórias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação juntada aos autos demonstra a existência das obrigações assumidas, com a formalização dos contratos por cédulas de crédito bancário, fichas gráficas detalhadas e borderôs de desconto devidamente assinados.4. Os elementos constantes nos autos permitem aferir, com segurança, o valor do débito e a origem dos lançamentos financeiros, não sendo exigida a juntada de todos os títulos endossados nos contratos de desconto.5. A relação entre as partes não configura relação de consumo, dada a natureza empresarial dos contratos e a destinação dos recursos como capital de giro, afastando-se a aplicação do CDC conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ.6. Os juros de mora, em ações monitórias fundadas em dívida líquida e vencida, incidem a partir do vencimento da obrigação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência superior.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Documentos como cédulas de crédito, borderôs assinados e fichas gráficas são aptos a constituir título executivo judicial na ação monitória.” “2. A ausência de contrato individualizado não impede a cobrança quando há prova suficiente da relação obrigacional e da liberação dos valores.” “3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre instituição financeira e empresa que atua no mercado, salvo prova de vulnerabilidade.” “4. Os juros de mora, nas ações monitórias, incidem a partir do vencimento da obrigação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 700; CC, arts. 397 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.089.913/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 24/4/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5068687-32.2018.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5129418-56.2020.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 05/06/2023.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.