Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
4. "Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ) (CC 40534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17.05.04). 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1a. Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o suscitante (CC 100.300/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.5.2009). 12. No caso dos autos, há registro neste caderno processual de que a UNIÃO manifestou não ter interesse em intervir na lide, razão pela qual não figura, em nenhum dos polos da relação processual, ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de origem. 13. Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parág. único do CPC, conhece-se do presente Conflito de Competência e declara-se competente para processar e julgar a presente demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CORRENTE/PI, o suscitado. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 16 de agosto de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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O STJ CC 157.365 é citado por 130 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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