Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios opostos por ente público, reconhecendo a inadequação do procedimento por ausência de prova escrita suficiente da obrigação, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora, como ordens de entrega, notas fiscais e depoimento testemunhal, são suficientes para conferir verossimilhança ao direito afirmado e justificar a admissibilidade da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação monitória exige prova escrita, sem eficácia de título executivo, capaz de gerar juízo de verossimilhança sobre a existência do crédito. 3.2. A jurisprudência admite a propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que satisfeito o requisito da prova escrita mínima. 3.3. No caso concreto, os documentos apresentados consistem em certificados de entrega e planilhas unilaterais, sem elementos que identifiquem de forma clara a vinculação do Município à obrigação, tampouco comprovem o recebimento efetivo dos produtos. 3.4. O depoimento da única testemunha confirma práticas administrativas, mas não reconhece os documentos específicos acostados aos autos, limitando-se a relatar rotinas gerais. 3.5. Inexistindo documento expedido ou recebido pela Administração que comprove o débito ou a contratação, resta inviabilizada a admissibilidade da ação monitória, sendo cabível a via ordinária comum. 3.6. Prejudicada a análise de prescrição quinquenal em razão da extinção do processo sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:“1. A admissibilidade da ação monitória depende da apresentação de prova escrita mínima e idônea da obrigação, ainda que sem eficácia de título executivo. 2. Documentos unilaterais, desacompanhados de comprovação do recebimento da mercadoria ou da vinculação com o ente público, não atendem ao requisito do art. 700 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 700, § 6º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp nº 968.508/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgRg no REsp nº 643.786/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.10.2015; TJ-GO, Apelação Cível nº 5455593-65.2019.8.09.0002, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 04.08.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5742568-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 11.10.2024.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.