Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024 NO MESMO SENTIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais, alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e à correção monetária incidente sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de omissão no julgado em relação ao termo inicial dos juros moratórios sobre indenização por danos morais; (ii) estabelecer o índice aplicável aos juros e à correção monetária diante da disciplina atual do Código Civil e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido, cabendo apenas quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. A alegação quanto ao termo inicial dos juros de mora representa mera tentativa de rediscussão da decisão colegiada, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, à luz do art. 406 do CC/2002, antes da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros moratórios para dívidas civis (REsp 1.795.982/SP). A Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC/2002, estabelecendo a utilização do IPCA como índice de correção monetária e a SELIC, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros. A jurisprudência atual do STJ determina que a SELIC deve ser aplicada como juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices, observando-se a dedução do IPCA nos casos de incidência concomitante (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para ajustar os critérios de incidência de juros e correção monetária, mantendo-se o acórdão nos demais pontos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício em qualquer grau de jurisdição. À luz do art. 406 do CC/2002 e da jurisprudência do STJ, a taxa SELIC deve ser aplicada como juros moratórios nas dívidas civis, vedada a cumulação com outro índice. Após a Lei 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser fixados de acordo com a taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para ajustar os critérios de incidência de juros e correção monetária, mantendo-se o acórdão nos demais pontos.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.