Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SEMAGLUTIDA (WEGOVY) PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 6 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer na qual se pleiteou o fornecimento do medicamento Semaglutida 2,4mg (Wegovy) para tratamento de obesidade mórbida e comorbidades associadas. 2. O autor sustenta que possui diabetes mellitus e obesidade grave, que os medicamentos disponibilizados pelo SUS foram ineficazes e que o fármaco prescrito possui registro na ANVISA e evidências científicas que demonstram sua eficácia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ e no Tema 6 da repercussão geral do STF, entre eles a imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, a eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível e a incapacidade financeira do paciente. 5. A nota técnica do NATJUS concluiu que o medicamento possui registro na ANVISA, porém não está incorporado ao SUS, além de apontar que a terapia definitiva indicada para o caso é a cirurgia bariátrica, podendo a medicação representar apenas terapia ponte. 6. Não restou demonstrada a imprescindibilidade clínica do fármaco nem a impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponíveis no sistema público, o que afasta o preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 7. O controle jurisdicional, conforme o Tema 1234 do STF, limita-se à análise da legalidade do ato administrativo de não fornecimento, não sendo possível substituir o mérito administrativo da política pública de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024, DJe 28.11.2024 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024, DJe 11.10.2024 (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018, DJe 04.05.2018 (Tema 106); STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida.
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.