Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela defesa de Leonardo Henrique Vieira da Silva contra sentença que o condenou por furto qualificado. A defesa alegou nulidade do processo por violação ao princípio da presunção de inocência e ausência de provas robustas, além de questionar o reconhecimento fotográfico e pedir a absolvição ou desclassificação do crime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade das provas apresentadas, incluindo o reconhecimento fotográfico, e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime ou redução da pena. III. Razões de Decidir 3. A prova testemunhal, especialmente a palavra da vítima, foi considerada válida e suficiente para a condenação, corroborada por depoimentos de policiais e imagens de segurança. 4. O reconhecimento fotográfico, embora questionado, não foi o único elemento de prova, sendo a condenação fundamentada em um conjunto probatório robusto. IV. Dispositivo e Tese 5. Preliminar rejeitada. Recurso Defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e depoimentos de policiais são provas idôneas. 2. O reconhecimento fotográfico, ainda que questionado, não invalida a condenação quando há outras provas robustas. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; art. 109, IV; art. 110, § 1º; art. 33, § 3º. Código de Processo Penal, art. 226; art. 366. Jurisprudência Citada: STJ, HC 395.325/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2017. STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023.
Preliminar rejeitada. Recurso Defensivo parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.