Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que restou assim ementado (fl. 211 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O precatório expedido contra a Fazenda Pública é crédito líquido passível de ser penhorado. Ademais, a ordem estabelecida no art. 11 da LEF não é absoluta, não devendo ser empecilho à nomeação, uma vez que o bem ofertado garante a satisfação do crédito ao exequente e causa menor onerosidade ao devedor. Atendimento do disposto no art. 290 do Código Civil. Nas razões de recurso especial, alega violação aos artigos 620, 655 e 656, do CPC, e 11 da Lei n° 6.830/80, sustentando a inviabilidade da oferta de precatório à penhora, ante a recusa do credor. Apresenta dissídio. Relatados, decido. A Primeira Seção no julgamento do REsp n° 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 31/08/2009, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que os créditos decorrentes de precatórios judiciais são bens penhoráveis, mesmo que entidade dele devedora não seja a mesma exequente, porém podem ser recusados pela Fazenda Pública por ofensa à ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.850/80 e 655 do CPC, pois não são equiparados a dinheiro, mas a direito de crédito. Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de junho de 2012. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.