Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETROATIVIDADE NO PAGAMENTO DA PARCELA VARIÁVEL DE REDISTRIBUIÇÃO (PVR / FUNDEB) PREVISÃO DE SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO COMO DESTINATÁRIOS EXCLUSIVOS DA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DA VANTAGEM DURANTE O AFASTAMENTO POR ESTUDO EM SOLO CEARENSE. O PRESSUPOSTO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DA VERBA É O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível (id 13715271) interposta por JOSE GLEISSON DA COSTA GERMANO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe (id.13715269), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do Estado do Ceará julgou improcedente os pedidos autorais. Narra o autor que é servidor público do município demandado, ocupante de cargo efetivo de professor, nível M, cursando doutorado no IFCE, devidamente autorizado, estando afastado de suas funções. Aduz que apesar de estudar em solo cearense, teve pedido relacionado à Parcela Variável de Redistribuição, criada pela Lei Estadual 15.243/2012, indeferido, sob o argumento de que não está em efetivo exercício, a despeito do que consta na legislação de regência. Pugna, pois, pela condenação do demandado ao pagamento da respectiva quantia, na forma indicada na exordial. Em contestação de IDs 59944081 / 63654750, o requerido afirma que o artigo 2º, V, da Lei Estadual 15.243/2012 deve ser interpretado teleologicamente, no sentido de não considerar efetivo exercício qualquer afastamento legal para estudo, independentemente de onde esteja a instituição de ensino. Afirma, ainda, que eventual pagamento da parcela, ainda, possui óbice na Separação dos Poderes, argumentando que violaria, também, a Súmula Vinculante nº 37. Nesse cenário o Juízo de origem proferiu a sentença (id nº 13715269) julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: Cinge-se a questão à possibilidade de o requerente, enquanto desenvolve, devidamente autorizado, seus estudos em instituição de ensino localizada em solo cearense, receber valores referentes à Parcela Variável de Redistribuição. (…) Nesse contexto, embora, de fato, o requerente esteja cursando doutorado com a autorização da Administração Pública em instituição de ensino localizada dentro do Ceará (IDs 55122068 e 55122070, entre outros documentos, incluindo a contestação), não incidindo na hipótese descrita, literalmente, pelo artigo 2º, V, ressalto que o pressuposto legal para o recebimento da verba é o efetivo exercício do cargo, conforme indicado no artigo 1º, e, nesse sentido, o próprio demandante afirma que não está exercendo as atribuições de seu cargo, estando afastado. Além disso, não há nenhum dispositivo que indique, minimamente, que o afastamento para estudo em solo cearense é reconhecido para fins de recebimento. Noto que o legislador, ao elaborar o artigo 2º, V, da Lei 15.243/2012, procurou afastar a hipótese descrita no exposto no artigo 68, XVI, da Lei 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará), que expressamente traz a situação relatada como de efetivo exercício, privilegiando, portanto, quem, de fato, pratica as atribuições do cargo. (…) Assim, não há como se interpretar o dispositivo relacionado ao PVR/FUNDEB no sentido de que afastamentos para estudo em solo cearense podem ser contabilizados como efetivo exercício, seja inexistência de previsão legal nesse sentido, seja pela interpretação sistemática e teleológica da norma, observando sobretudo a sua finalidade, já mencionada. Assim, a improcedência do feito é medida que se impõe. Irresignado, o promovido interpôs o seu apelo id nº 13715271 , no mérito pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação com o intuito de reformar a sentença proferida pelo juízo "a quo", julgando procedentes os pedidos autorais. A parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id nº13715274), aduzindo que de acordo com a documentação juntada aos autos pelo próprio autor, depreende-se que o pagamento da PVR/FUNDEB, instituída pela Lei Estadual n.º 15.243/2012, foi suspenso em seu favor, por força do seu afastamento para cursar doutorado. Pugnou pelo improvimento do recurso apelatório, tendo em vista a falta de fundamento jurídico que sustente a pretensão autoral. Instada a se manifestar a Douta 30ª Procuradoria de Justiça devolve os autos sem incursão no mérito da demanda, por entender ausente o interesse público na matéria versada. É o relatório, no que importa. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há nenhuma violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões. Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelos Municípios. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada preenche todos os requisitos, desta forma, conheço do recurso. Conforme já delineado, o autor interpôs apelação (id. 13715271) tendo como cerne recursal o pedido para que seja conhecido o presente Recurso de Apelação, dando-lhe integral provimento, de modo que se julgue procedentes os pedidos autorais para concessão da Parcela Variável de Redistribuição/FUNDEB - PVR. No entanto, o presente recurso não merece prosperar. Assim explico. Na espécie, a discussão principal consiste em analisar a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a seguir: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor não esteve no efetivo exercício de seu cargo durante o afastamento para estudo indicado nos autos" É cediço que para os fins do disposto no art. 3º, da Lei Estadual nº 15.064/2011, ou seja, para garantir a aplicação do percentual do recursos no FUNDEB na remuneração do magistério, a Lei Estadual nº 15.243, de 06 de dezembro de 2012 (DOE 13.12.2012), autorizou a concessão de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (PRV/FUNDEB) aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério MAG, da Educação Básica,
por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.