Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
REEDUCANDO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO QUE NÃO COMPORTA DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em consulta ao SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), constata-se que o agravante foi sentenciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com a soma total de 14 (quatorze) anos de reclusão, cumprindo pena em regime semiaberto desde 26 de março de 2024. 2. A concessão de trabalho extramuros não é uma condição de aplicação automática unicamente ligada ao cumprimento de 1/6 da pena, fazendo-se imperativo a análise do caso concreto pelos requisitos subjetivos impostos pela LEP para sua autorização. 3. Embora tenha preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício requerido, o acertado indeferimento da medida foi adequadamente fundamentado na gravidade do crime praticado, de natureza hedionda (homicídio qualificado); no tempo total de pena a que foi condenado, que chega a 14 (quatorze) anos de reclusão; no escasso tempo de pena cumprido no regime semiaberto (aproximadamente 9 meses); no tempo que ainda resta a cumprir nesse regime prisional (aproximadamente 1 ano e 2 meses); no restante da pena a cumprir (mais de 10 anos de reclusão); e, ainda, na inexperiência do preso para conviver em sociedade após o período em cárcere. 4. Todas essas circunstâncias, conjuntamente consideradas, mostram-se, ao menos nesse momento, desfavoráveis ao deferimento do trabalho externo. Impõe-se, então, a necessidade da permanência do apenado no regime penal em que se encontra (semiaberto) por maior lapso de tempo, a fim de possibilitar a avaliação de seu comportamento e de sua aptidão a obtenção de novos benefícios, em especial, quando se refere a oportunização de maior proximidade do reeducando com a sociedade. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.