Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE LOTE – PROPAGANDA ENGANOSA – DEVER DE INFORMAÇÃO – CULPA DA LOTEADORA – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES – INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.786/2018 – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – COMISSÃO DE CORRETAGEM – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I – A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e impõe a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, CDC, e a objetividade da responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do mesmo diploma legal. II – Configura-se propaganda enganosa e violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 6º, inciso III, 30, 31 e 37, § 1º, CDC, a conduta da loteadora que veicula publicidade prometendo infraestrutura completa em loteamento, incluindo asfalto, drenagem, esgoto e iluminação, mas entrega empreendimento com ruas cascalhadas e sem as demais melhorias prometidas, induzindo o consumidor a erro sobre as características do produto. III – A rescisão contratual motivada por culpa exclusiva da loteadora, em razão da propaganda enganosa e do descumprimento da oferta, impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor, vedada qualquer retenção (multa rescisória, taxa de fruição, arras, comissão de corretagem, tributos), nos termos do art. 20, inciso II, CDC, que visa recompor o status quo ante do comprador lesado. IV – É inaplicável a Lei n. 13.786/2018 para regular a rescisão contratual quando esta decorre da culpa do fornecedor, pois tal legislação se destina a disciplinar os casos de desistência ou inadimplemento do adquirente, e não as hipóteses de falha do prestador de serviços ou vendedor. V – O dano moral é configurado pela frustração da legítima expectativa do consumidor, que foi induzido a erro por publicidade enganosa, experimentando angústia e abalo que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e atingem a esfera íntima da sua personalidade, especialmente ao se tratar da aquisição de um bem imóvel que representa investimento significativo e verdadeiro projeto de vida. VI – O quantum indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido. VII – Em caso de rescisão contratual por culpa da loteadora, a comissão de corretagem, sendo parte integrante dos custos suportados pelo consumidor em razão da negociação e da publicidade enganosa, deve ser igualmente restituída de forma integral.
DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – COMISSÃO DE CORRETAGEM – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.