Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. FORO DA CAPITAL. FACULDADE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que reconheceu incompetência do juízo e determinou remessa dos autos ao foro do domicílio da exequente, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança coletivo. 2. A Agravante sustenta que a competência territorial é relativa e concorrente, vedada sua declinação de ofício. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o juízo da capital pode declinar de ofício da competência territorial em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o Estado da Bahia. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 52, parágrafo único, do CPC institui competência territorial concorrente nas causas em que figura como ré pessoa jurídica de direito público, facultando ao autor optar pelo foro da capital do ente federado, o que revela a natureza relativa da regra. 5. A competência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ e do art. 65 do CPC, sendo admissível a declinação ex officio apenas em caso de eleição abusiva de foro, nos termos do art. 63, §5º, do CPC — hipótese inocorrente na espécie. 6. A escolha do foro da capital encontra tríplice amparo normativo: art. 52, parágrafo único; art. 53, III, "a", ambos do CPC; e Tema 480/STJ, que autoriza o ajuizamento da execução individual no foro onde proferida a sentença coletiva. 7. O Tema 480/STJ confere prerrogativa facultativa ao exequente, não regra impositiva de remessa; interpretá-lo como obrigação de ajuizamento no domicílio do beneficiário inverte sua finalidade. 8. O precedente da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal limitou-se a reconhecer a incompetência originária do Tribunal para execuções individuais, sem definir o juízo de primeiro grau competente, não autorizando a remessa ao foro do domicílio do exequente. 9. O perigo na demora é concreto, pois a remessa implicaria reabertura de prazos e repetição de atos em detrimento de verba de natureza alimentar reconhecida em coisa julgada coletiva. IV – DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.