Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS NULIDADE DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. DIREITO AO SILÊNCIO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem concessão da ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega nulidade da condenação por reconhecimentos extrajudiciais fotográfico e pessoal inidôneos, com suposta violação ao art. 226 do CPP, nulidade de abordagem policial por ausência de advertência ao direito ao silêncio e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes, além dos reconhecimentos contestados, se há nulidade na abordagem policial e se há provas aptas para manter a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o Tribunal de origem, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento contestado, mas também em prova oral e no fato de o agravante ter sido encontrado conduzindo veículo utilizado no crime. 5. A revisão das conclusões do Juízo antecedente demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do . habeas corpus 6. As teses de nulidade da abordagem policial e de falta de provas para a condenação foram devidamente afastadas na decisão agravada cujas de decidir não foram suficientemente confrontadas pela defesa no recurso, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida quando baseada em provas independentes dos reconhecimentos de fotográfico e pessoal contestados. 2. A revisão de conclusões que demandam revolvimento fático-probatório é inviável na via do . 3. A impugnação insuficiente da decisão agravada atrai a aplicação da habeas corpus Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V e VII. STJ, AgRg no HC 788.844/RJ, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência relevante citada: Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp 2.256.874/TO, 17/04/2023 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 734.611 10/10/2023 /PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em . 21/06/2022
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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