Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. TITULARIDADE REGISTRAL. POSSE ANTERIOR. ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA PERDA DA POSSE. POSSE PROLONGADA DOS RÉUS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Cenpla Construções Engenharia e Planejamento Ltda. contra sentença que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Francisco Carlos Alves da Silva e Maria do Socorro Silva. A autora, alegando ser proprietária do imóvel adquirido em 20 de abril de 2001, sustenta ter exercido posse indireta sobre a área e afirma que os réus avançaram sobre o imóvel, destruíram muro e realizaram construções, configurando esbulho possessório. Os réus, por sua vez, afirmam exercer posse sobre o imóvel há mais de cinquenta anos, de forma pública, contínua, pacífica e com animus domini. A sentença reconheceu a insuficiência da prova quanto à posse anterior da autora e ao alegado esbulho, considerando a posse prolongada dos demandados, entendimento mantido pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante comprovou os requisitos cumulativos necessários à reintegração de posse, especialmente a posse anterior sobre a área litigiosa, a ocorrência do esbulho, sua data e a consequente perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil. 4. A titularidade registral do imóvel não substitui a demonstração do efetivo exercício da posse, pois a tutela possessória protege a situação fática decorrente do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 5. A apelante não comprova de forma suficiente o exercício de posse anterior sobre a área litigiosa nem demonstra que perdeu essa posse em decorrência de ato de esbulho praticado pelos apelados. 6. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual a apelante não se desincumbe. 7. O laudo pericial e as informações produzidas no processo de usucapião conexo evidenciam que os apelados exercem posse sobre o imóvel há longo período, circunstância que fragiliza a alegação de desapossamento recentemente provocado pela autora. 8. A alegação de que a posse dos apelados não seria mansa e pacífica, em razão da existência de litígios anteriores e de atos de oposição dos proprietários e sucessores, não supre a ausência de prova dos requisitos específicos da tutela reintegratória, sobretudo da posse anterior da autora e do efetivo esbulho. 9. A controvérsia sobre a natureza da posse exercida pelos apelados e sobre eventual usucapião não afasta a necessidade de comprovação dos pressupostos próprios da ação de reintegração de posse. 10. A prova produzida nos autos revela situação possessória prolongada e consolidada em favor dos apelados, enquanto não demonstra de forma inequívoca a posse anteriormente exercida pela apelante nem sua consequente perda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A titularidade registral do imóvel não é suficiente para o deferimento de reintegração de posse, sendo indispensável a comprovação da posse anterior e dos demais requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de prova da posse anterior da autora e da efetiva ocorrência do esbulho impede a procedência do pedido de reintegração de posse. 3. A posse prolongada exercida pelos réus não pode ser afastada, para fins de tutela possessória, apenas pela alegação de propriedade ou pela existência de litígios anteriores, sem demonstração dos requisitos específicos da ação possessória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196 e 1.210; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.420.617/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025, DJe de 16.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 02020995120238060117, Rel. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24.08.2026; TJCE, Apelação Cível nº 02749071420238060001, Rel. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2026; TJCE, Apelação Cível nº 02007533920228060040, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02.04.2026.
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento
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