Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO EM COMISSÃO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A DANOS MATERIAIS. TEMAS 784 E 671 DO STF. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes e reexame necessário (não conhecido) em Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por candidata aprovada em processo seletivo simplificado para provimento de cargos em comissão de Coordenadora Pedagógica no Município de Ibaretama. A autora foi aprovada em 12º lugar para 13 vagas, mas foi preterida em favor de candidatos classificados em posições posteriores. Pleiteou nomeação, posse, subsídios retroativos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à nomeação e posse da autora diante da preterição na ordem classificatória; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preterição de candidata aprovada dentro do número de vagas ofertadas em processo seletivo viola os princípios da legalidade e impessoalidade, sobretudo quando comprovada a nomeação de candidatos classificados em posições inferiores, sem justificativa idônea. 4. Ainda que se trate de cargo comissionado, a realização de processo seletivo com número certo de vagas vincula a Administração ao edital, impedindo nomeações arbitrárias fora da ordem classificatória. 5. A autora tem direito à nomeação e posse, pois a preterição foi ilegal e arbitrária, conforme entendimento consolidado no Tema 784 do STF. 6. Inexiste direito à indenização por danos materiais (subsídios retroativos), pois não se verifica flagrante arbitrariedade capaz de enquadrar o caso na exceção prevista no Tema 671 do STF. 7. A frustração da legítima expectativa de nomeação, diante de conduta administrativa ilegal, configura violação a direitos da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais. 8. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado em primeiro grau é irrisório diante das circunstâncias, impondo-se sua majoração para R$ 4.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida.Recurso do Município desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30003741820248060151, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2026) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às remunerações retroativas, mantendo-se a determinação de nomeação do autor ao cargo público e condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento
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