Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Consignado – RMC. Cartão De Crédito. Contrato juntado aos autos. Teses firmadas pelo TJMA No IRDR nº 53983/2016. Validação da contratação. Ônus da prova. Pessoa alfabetizada. Inexistência de vício na contratação. Decisão Monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria Consolidada nesta Corte. Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interpostas por Banco BMG S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Estreito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR INEXISTENTE a contratação noticiada nos autos de empréstimo consignado nº 0123327693524 bem assim condenar a empresa BANCO BRADESCO S/A, qualificada nos autos, a: a) Restituir a quantia de R$ 8.305,00(oito mil trezentos e cinco reais), devendo ser observada a correção monetária segundo índice INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação dano material já dobrado e b) E, a título de dano moral, pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso, em conformidade com a súmula 54 do STJ; c) pagar custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação” Inconformada o Apelante alega, em síntese, a legalidade da contratação e a inexistência de dano material, bem como, a existência de prescrição e decadência no contrato descrito – ID n° 35613917. Contrarrazões apresentadas conforme ID n° 35613920. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando pelo conhecimento e deixando de opinar no mérito conforme ID nº 36858674. É o Relatório. Analisados, decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, os recursos merecer ser conhecidos. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite à relatora decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Registre-se que a matéria discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados, aplicáveis ao cartão de rédito com RMC. Inicialmente, cabe ressaltar que não há que se falar em decadência em casos como esse, visto que relações patrimoniais de trato sucessivo, quando objetivam o ressarcimento de valores indevidamente pagos, o prazo para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, ou seja, dizem respeito a direitos subjetivos, os quais, por sua vez, a pretensão pode ser alcançada pela prescrição, cujo prazo inicial é a data do último desconto. Dito isso, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência ou não da prescrição para promover a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, e qual o termo inicial da contagem. Da análise dos autos, compreendo que assiste razão à parte recorrente quanto à alegação de inocorrência de prescrição e, consequentemente, à necessidade de anulação da sentença vergastada. A respeito do tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão do pedido fundado na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, isto é, o último desconto, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (destaca-se). Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel. Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel. Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa). […] II-. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. […] (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800606
Agravo interno improvido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.