Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ISENÇÃO DESCABIDA. 1. A contar da edição da Emenda Constitucional 113/2021 deverá ser aplicado, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º, redação primitiva), ainda que anterior à citação. 2. A partir da publicação da EC 136/2025, após a expedição do requisitório, passa a incidir o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. 3. Diante da aparente lacuna normativa decorrente da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que acabou suprimindo redação relativa aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório, os critérios estabelecidos são passíveis de posterior modificação em sede de cumprimento de sentença, considerando: (i) o ajuizamento, pela OAB, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7873; e (ii) o julgamento do Tema 1.361/STF, com repercussão geral, em que se reconheceu a possibilidade de modificação superveniente dos consectários legais por força de entendimento jurisprudencial posterior do STF. Em sentido similar, pertinente a alusão também ao Tema 1.170/STF. 4. O art. 19 da Lei 10.522/2002 estabelece que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode ser dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões ou de interpor recursos em processos judiciais nas situações nela citadas, de modo que o reconhecimento da procedência do pedido a dispensará do pagamento de honorários. 5. Hipótese em que houve pretensão resistida por parte do ente público, ainda que parcial, de forma que não há a incidência da regra de isenção do pagamento de honorários advocatícios. Precedentes desta Turma e do STJ. 6. Apelação da União desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.