Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI N. 10.698/2003. REAJUSTE DE 13,23%. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO LIMITADA À MATÉRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por capítulos autônomos, fundados, quanto ao mérito do reajuste de 13,23%, na natureza constitucional do fundamento adotado pelo Tribunal de origem; quanto ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na incidência da Súmula 83 do STJ, à luz do Tema 905 do STJ; quanto ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, na deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284 do STF; e, quanto às teses de compensação, absorção e cláusula rebus sic stantibus, na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 2. A parte agravante delimitou expressamente seu inconformismo ao capítulo de mérito, deixando incólumes os demais fundamentos autônomos da decisão agravada, o que acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme orientação firmada pela Corte Especial (EREsp 1424404/SP). 3. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% com base na declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, proferida pela Corte Especial do TRF da 1ª Região em sede de arguição de inconstitucionalidade, fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão é atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A invocação de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de extensão do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais não autoriza o conhecimento do recurso especial, pois não desnatura a essência constitucional do fundamento adotado pelo acórdão recorrido, cabendo sua impugnação pela via do recurso extraordinário. 5. Agravo interno desprovido.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.