Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DO VALOR POR LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA Nº 62/2009. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 e 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97, §12, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Assim, ante a possível má aplicação do artigo 97, §12, da Constituição Federal pela decisão regional e dissonância ao entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DO VALOR POR LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA Nº 62/2009. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 e 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97, §12, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 97, §12, DO ADCT. Verifica-se que o acórdão recorrido entendeu pela não aplicação da Lei Municipal nº 718/2017, pela qual o Município de São Gonçalo, ora agravante, estabeleceu teto específico para pagamento de condenação por RPV, sem observância, contudo, do prazo de 180 dias contados da data de publicação da Emenda nº 62/2009, de 10/12/2009, conforme previsto no artigo 97, § 12, II, do ADCT. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos pertinentes à sistemática de pagamento pela via dos precatórios, atingindo por arrastamento, com efeitos ex tunc , o § 12 do art. 97 do ADCT da Carta de 1988. Assim, ante a possível má aplicação do artigo 97, §12, da Constituição Federal pela decisão regional e dissonância ao entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DO VALOR POR LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA Nº 62/2009. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 e 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97, §12, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 97, §12, DO ADCT. Verifica-se que o acórdão recorrido entendeu pela não aplicação da Lei Municipal nº 718/2017, pela qual o Município de São Gonçalo, ora recorrente, estabeleceu teto específico para pagamento de condenação por RPV, sem observância, contudo, do prazo de 180 dias contados da data de publicação da Emenda nº 62/2009, de 10/12/2009, conforme previsto no artigo 97, § 12, II, do ADCT. O entendimento sedimentado por esta Corte era no sentido de que a lei municipal que reduzisse o valor da execução por RPV não poderia ter sido editada após o prazo de 180 dias contados da data de publicação da Emenda nº 62/2009, de 10/12/2009, conforme previsto no artigo 97, § 12, II, do ADCT, sendo aplicável, nesse caso, o teto de 30 salários mínimos para pagamento de créditos em execução por requisição de pequeno valor e, só acima deste, o pagamento via precatório. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do artigo 97, § 12, do ADCT, com efeitos retroativos. Precedentes. Desta forma, o entendimento antes consolidado pelo TST ao caso encontra-se superado. Assim, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade integral do artigo 97 do ADCT pelo STF, a Lei Municipal nº 718/2017 deve ser aplicada, independente da observância do prazo de 180 dias da publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009. A decisão recorrida, portanto, está contrária ao entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Precedentes. Configurada a má aplicação do artigo 97, §12, da ADCT da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do seu agravo de instrumento
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2ª Turma · TST · presidente: Delaíde Alves Miranda Arantes
Composição: Delaíde Alves Miranda Arantes (presidente); Lelio Bentes Corrêa; Liana Chaib.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete da Ministra Liana Chaib
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.