Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97 E DESACATO (ART. 331 DO CP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DESACATO - OFENSAS A GUARDAS-MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO INDEVIDA. PENA-BASE – PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO – CONFIRMAÇÃO. REGIME INICIAL – DETENÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS – REINCIDÊNCIA – REGIME SEMIABERTO IMPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I – Para fatos praticados após o advento da Lei nº 12.760/12 o Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de prova, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade de meios para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. Assim, na ausência do teste de alcoolemia, um conjunto de outros elementos (sinais), podem ser empregados para comprovar a alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos e, consequentemente, provar a materialidade do crime tipificado no artigo 306. II – Impositiva a condenação nas penas do artigo 306 do CTB quando do Auto de Constatação de Embriaguez consta a presença de sinais de alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos (olho vermelho, odor etílico, estado de sonolência, fala alterada, dificuldade de equilíbrio e coordenação motora, dispersão, agressividade), fatos confirmados em Juízo por guarda-municipal que participou da prisão. III – O crime de desacato (art. 331, do Código Penal) incrimina condutas que ultrapassam o juízo crítico, ingressando no vilipêndio ao prestígio da Administração Pública, bem jurídico que, por sua relevância, merece tipo penal específico destinado à sua proteção. A consecução de ofensas graves a agentes públicos no exercício da função configura o elemento subjetivo do tipo necessário à sua configuração, de maneira que os insultos se voltaram diretamente ao desprestígio da função pública por eles exercida, ou em em razão dela, e não se desnatura pelo ânimo exaltado, o estado de ira, a explosão emocional e outros descontroles porventura apresentados pelo agente no momento das ofensas. IV- Na fixação da pena-base é plenamente possível a eleição da fração de 1/8 (um oitoavos) de acréscimo a cada moduladora desfavorável, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito. V - Tratando-se de pena de detenção inferior a quatro anos, aplicada a agente reincidente e com circunstâncias negativas reconhecidas, impositiva a manutenção do regime semiaberto fixado pela sentença. VI - Recurso desprovido, com o parecer.
VI - Recurso desprovido, com o parecer
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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