Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MAIS BENÉFICA A RÉ. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Larissa Maria da Silva contra a sentença condenatória que lhe impôs a pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), por subtrair, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo e em concurso com outro agente, aparelho celular da vítima Andressa França da Silva, sendo presa em flagrante com o objeto subtraído e reconhecida formalmente pela vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para absolvição da ré; (ii) estabelecer se deve ser excluída a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo; (iii) determinar se cabe exclusão da majorante do concurso de pessoas; (iv) analisar o pedido de redução ou parcelamento da pena de multa; e (v) apreciar a suspensão do pagamento das custas processuais em razão da hipossuficiência da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se comprovadas por depoimentos consistentes da vítima, testemunhas e policiais, pelo auto de apreensão, pelo reconhecimento formal da ré e pela apreensão do objeto roubado em sua posse. 4. Para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é dispensável a apreensão e perícia do armamento, bastando a firmeza e coesão dos relatos das vítimas e demais elementos de prova quanto à utilização da arma no crime. 5. A configuração do concurso de pessoas exige apenas a demonstração, por prova idônea, da participação de outro agente na empreitada criminosa, sendo prescindível sua identificação; no caso, a divisão de tarefas e unidade de desígnios estão comprovadas pelos depoimentos colhidos. 6. A fixação da pena de multa obedece ao critério da proporcionalidade, devendo corresponder à gravidade do delito e à quantidade de meses da pena privativa de liberdade; o quantitativo de dias-multa aplicado foi benéfico à ré, e eventual parcelamento deve ser apreciado pelo juízo da execução. 7. O benefício da justiça gratuita não exime o condenado do pagamento das custas processuais, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, sendo o momento próprio para análise da hipossuficiência na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da materialidade e da autoria do roubo pode fundar-se no conjunto harmônico de depoimentos da vítima, testemunhas e policiais, além da apreensão do objeto subtraído em posse da ré. 2. A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão ou perícia quando o conjunto probatório indica de forma segura seu uso. 3. A configuração do concurso de pessoas no crime de roubo independe da identificação de todos os agentes, bastando prova da atuação conjunta. 4. A fixação da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, sendo possível seu parcelamento a ser requerido na execução. 5. O benefício da justiça gratuita não exime o réu do pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II, §2º-A, I; CP, arts. 49, 59 e 60; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 04/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 01/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 703.252/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 29/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 01/09/2020; TJ-MG, APR 10024180939142001 MG, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 07/08/2019, pub. 14/08/2019; STJ, REsp 1832207/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 30/06/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 13/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 13/08/2019; TJ-PI, APR: 00003903820158180043 PI, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal.
Recurso conhecido e improvido.
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