Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação ministerial para reconhecer a majorante do crime de constrangimento ilegal e aplicar o concurso formal dos crimes cometidos contra duas vítimas, redimensionando a pena do embargante. O embargante alega omissão quanto à legalidade das provas, suposto flagrante forjado e ausência de perícia da arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade relativamente às teses de ilegalidade das provas, flagrante forjado e ausência de perícia na arma, a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente as alegações de ilegalidade da prova, de flagrante forjado e da ausência de perícia na arma, afastando tais teses com base na jurisprudência e nos elementos probatórios dos autos. 5. A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com a decisão, sendo inviável sua rediscussão por meio de embargos de declaração. 6. O prequestionamento não justifica a oposição de embargos quando a matéria impugnada foi enfrentada na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A matéria já analisada no acórdão embargado não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0805551-49.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.