Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada ofensa aos arts. 322, 323, 473, § 2º, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC, e pela ausência de violação do do CPC. art. 492 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer com indenização por vícios construtivos julgada em apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento dos valores necessários à correção dos vícios e das despesas emergenciais, com correção monetária e juros de mora. 4. A Corte de origem negou o apelo do autor e deu parcial provimento ao da ré, reconheceu vícios estruturais de responsabilidade da construtora, afastou danos morais e manteve sucumbência recíproca com adequação dos honorários segundo o Tema n. 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido deve ser certo e determinado e se houve extrapolação dos limites da lide (art. 322, , do CPC); caput (ii) verificar se o pedido genérico é inadmissível e se a perícia ampliou indevidamente os itens indenizáveis (art. 324, , do CPC); (iii) examinar se o caput perito ultrapassou a designação ao incluir itens além da inicial (art. 473, § 2º, do CPC); (iv) verificar se houve julgamento ultra ou extra petita (art. 492, , do caput CPC); e (v) definir se a responsabilidade da construtora deve ser afastada por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias relativas aos arts. 322, 324, 473, § 2º, e 492, do CPC, e 14, § 3º, II, do CDC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento. 5. A fundamentação recursal mostrou-se deficiente, sem correlação clara com os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos com propósito procrastinatório, conforme precedente desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do Tese de julgamento STJ quando os dispositivos federais invocados não são objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. A penalidade por litigância de má-fé exige demonstração de reiteração abusiva de recursos com intuito protelatório, o que não se verifica.” CPC, arts. 322, 324, 473 § 2º e 492; CDC, Dispositivos relevantes citados: art. 14 § 3º II. STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.658.454/SP, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.