Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO E COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e com fundamento no V, do art. 1.030, CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo e cobrança, com discussão sobre gratuidade da justiça, fiança, distribuição do ônus da prova e regularidade da instrução documental. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a desocupação e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários para 14%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC quanto à gratuidade da justiça; (iii) saber se houve violação dos arts. 320 e 321 do CPC pela ausência de documentos indispensáveis; (iv) saber se houve violação dos arts. 373 e 374 do CPC quanto ao ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 434 e 435 do CPC pela juntada tardia de documentos; (vi) saber se houve violação do do CPC pelo não enfrentamento de todas as art. 1.013 questões devolvidas; (vii) saber se houve violação dos arts. 818 e 819 do CC pela indevida extensão da fiança; (viii) saber se houve violação do do CPC pelo art. 343 reconhecimento de valores incontroversos sem prova; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre a caracterização de outorga uxória como fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente; as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não prosperam. 5. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões sobre gratuidade da justiça, ônus da prova, existência e quantificação do débito e demais pontos dependentes de reexame do conjunto fático-probatório. 6. Incide a Súmula 5 do STJ quanto às teses que demandam interpretação de cláusulas contratuais, inclusive no reconhecimento da qualidade de fiadora e na extensão da garantia. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a inviabilidade do recurso decorre da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre a matéria impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para obstar a revisão de conclusões apoiadas em fatos e provas sobre gratuidade da justiça, ônus da prova e do débito. 3. Incide a Súmula 5 do STJ existência/quantificação quando a pretensão envolve interpretação de cláusulas contratuais, como na definição da fiança e sua extensão. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 320, 321, 343, 373, 374, 434, 435, 489 § 1º III IV, 1.013, 1.022 II parágrafo único II, 85 § 11; CC, arts. 818, 819. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, REsp n. 1.959.623/RS, julgado em STJ, relatora Ministra Daniela 20/6/2024; AREsp n. 2.963.428/SP, Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/11/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.772.504/GO, em STJ, AgInt no relator Ministro Antonio 24/3/2025; REsp n. 1.982.442/SP, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/10/2024; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.707.544/RS, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 10/2/2025; AREsp n. 2.363.046/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.