Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESFALCADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. CIÊNCIA SUFICIENTE DA LESÃO. AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores alegadamente desfalcados de conta individual vinculada ao PASEP e de indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 332, II e § 1º, e 487, II, do CPC e no Tema 1.387 do STJ. O autor sustenta que somente tomou ciência dos supostos desfalques após obter e analisar os extratos analíticos da conta, requeridos em 29/08/2024, embora tenha realizado saque após a aposentadoria, quando recebeu R$ 603,07. Requer o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência dos pedidos. O banco suscita ilegitimidade passiva e defende a ocorrência da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento e indenização está prescrita, considerando o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 4. A pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme estabelecido no Tema 1.150 do STJ. 5. O Tema 1.150 do STJ adota a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional se inicia quando o titular toma ciência da lesão ao seu direito. 6. O Tema 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 7. O saque integral constitui ciência suficiente da lesão, pois permite ao participante conhecer o valor total que o Banco do Brasil considera devido, não sendo necessário conhecimento técnico ou especializado para a percepção de eventual insuficiência do montante recebido. 8. A obtenção posterior de extratos analíticos da conta não posterga o termo inicial da prescrição quando o titular já realizou o saque integral do principal, pois a ciência posterior acerca de eventual irregularidade não afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.387 do STJ. 9. No caso, o saque integral da conta individualizada do PASEP ocorreu em 28/06/2013, enquanto a ação foi ajuizada em 24/01/2025, após o transcurso de mais de onze anos, superando o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 10. A sentença aplica corretamente o Tema 1.387 do STJ ao considerar o saque integral como marco inicial da prescrição, sendo irrelevante, para esse efeito, a alegação de que o autor somente obteve os extratos analíticos em momento posterior. 11. Configurada a prescrição, mantém-se a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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