Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS REPASSADOS. NATUREZA DOS RECURSOS DESTINADOS À INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO. JULGAMENTO DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo contrato de subvenção econômica 03.10.0251.00, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e a sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda.; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual Roberto José Taranti; 9.2. julgar regulares as contas de Christian Giorgio Roberto Taranti, com base nos arts. 1º, I, 16, I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas da sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda. e, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'a' da Lei 8.443/1992, condená-la, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir da respectiva data até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma da legislação em vigor, conforme valor e data abaixo discriminados: Data Valor (R$) 16/5/2011 87.270,56 11/6/2013 36.198,83 10/1/2012 320.323,30 9.4. aplicar à sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda., no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o parcelamento das quantias devidas em até 30 parcelas mensais e consecutivas, se for solicitado (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014); 9.8. encaminhar cópia deste acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ao espólio de Roberto José Taranti, a sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda. e a Christian Giorgio Roberto Taranti, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
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