Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL LEVE E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o réu por lesão corporal leve e resistência, previstos nos arts. 129, §1º e 329, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. O réu alega atipicidade da conduta na lesão corporal e insuficiência de provas para a condenação por resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (I) a existência de provas suficientes para comprovar a materialidade e a autoria da lesão corporal leve, considerando a alegação de involuntariedade da ação e (II) a existência de provas suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de resistência, considerando a alegação de insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade da lesão corporal leve restou comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e pelo depoimento da vítima, que descreveu a agressão sofrida. O depoimento de outra testemunha corroborou a versão da vítima. A alegação de involuntariedade da ação, apresentada pelo réu, não se sustenta diante do conjunto probatório. 4. A materialidade e a autoria do crime de resistência foram comprovadas pelos depoimentos das vítimas, que relataram a reação agressiva do réu durante a abordagem policial, inclusive com agressões físicas. A versão do réu, que nega a resistência, é isolada nos autos e não encontra respaldo nos demais elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A prova testemunhal e pericial comprovam a materialidade e a autoria da lesão corporal leve. 2. A prova testemunhal comprova a materialidade e autoria do crime de resistência. 3. A versão do réu é isolada e não encontra respaldo na prova dos autos.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §1º; 329; 69. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudência citada no acórdão.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.