Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Rialma e determinou a remessa da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para a Comarca de Uruaçu, ao fundamento de que o domicílio do autor estaria situado exclusivamente nesta última. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Comarca de Rialma é competente para processar e julgar a ação originária, à luz da alegação do agravante de possuir domicílio em Santa Isabel/GO, município integrante daquela comarca, bem como diante da aplicação das normas protetivas ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida é de consumo, atraindo a incidência do CDC e assegurando ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio (CDC, art. 101, I; Súmula 297/STJ). 4. O ordenamento jurídico admite a pluralidade de domicílios da pessoa natural (CC, art. 71), sendo legítima a escolha de qualquer deles para fins de fixação de competência. 5. A jurisprudência reconhece que a eleição do foro pelo consumidor, fundada em um de seus domicílios, afasta a caracterização de aleatoriedade e impede a declinação de competência de ofício, por se tratar de competência relativa (Súmula 33/STJ; Súmula 21/TJGO). 6. A decisão agravada desconsiderou elementos que conferem verossimilhança ao domicílio indicado na Comarca de Rialma, restringindo indevidamente a prerrogativa legal do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prerrogativa do consumidor de ajuizar a ação em seu domicílio compreende qualquer de seus domicílios legalmente admitidos, inclusive quando houver pluralidade. 2. A competência territorial, em relações de consumo, possui natureza relativa e não pode ser modificada de ofício pelo juízo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CC, art. 71; CPC, art. 63, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível 5347879-97.2018.8.09.0158, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 31.05.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5536968-96.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 16.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5772816-65.2023.8.09.0115, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 04.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5777801-43.2025.8.09.0136 COMARCA DE RIALMA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RICARDO GONÇALVES RIBEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.