Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NESTA CORTE: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DO E ART. 1.022 CPC/2015 INCIDÊNCIA DA ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no relator REsp 1.337.262/RJ, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em DJe 21/3/2018, EDcl no AgRg no relator Ministro Napoleão 5/4/2018; AREsp 174.304/PR, Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em DJe 10/4/2018, 23/4/2018; EDcl no AgInt no relator Ministro Og Fernandes, REsp 1.487.963/RS, Segunda Turma, julgado em DJe 24/10/2017, 7/11/2017. II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do pois a alteração CPC/2015, do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos ( "O § Tema 1.306/STJ: 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado"). III - Segundo o do Código de Processo Civil de 2015, os art. 1.022 embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo do veio confirmar a jurisprudência já art. 489 CPC/2015 sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em DJe 8/6/2016, 15/6/2016. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no do razão pela qual inviável o seu exame em embargos art. 1.022 CPC/2015, de declaração. VI - No caso dos autos, ao contrário do que argumenta a parte embargante, não há que falar em suspensão dos autos para aguardar julgamento do Tema repetitivo 1.209/STJ. Isso porque, o que se verifica da petição de agravo de instrumento interposto na origem e do acórdão recorrido, não houve debate sobre "eventual incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a execução fiscal", mas, tão somente, discussão a respeito dos requisitos para instauração do incidente. Tais argumentações são distintas do Tema n. 1.209/STJ. Daí a incidência da Súmula n. 211/STJ. VII - Por outro lado, quanto a não incidência da Súmula n. 83/STJ, e inaplicabilidade do Tema n. 444/STJ ( - prazo para REsp 1.201.993/SP) redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contados da diligência de citação da pessoa jurídica[...], e - inexistência RESP 859.616/RS de solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico, melhor sorte não socorre. VIII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a caracterização de grupo econômico não seja suficiente para impor a solidariedade na responsabilidade pela dívida tributária, os precedentes destacam que, havendo grupo econômico e havendo, como no caso dos autos, confusão patrimonial, atrai a responsabilidade solidária prevista no do CTN (AgInt no relator Ministro art. 124 REsp n. 1.911.919/SP, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJe de 9/11/2022, ). Esse fundamento é suficiente para se concluir pela incidência 14/11/2022. da afastar a aplicação do precedente Súmula n. 83/STJ, RESP 859.616/RS citado pela embargante e, por fim, fazer incidir a aplicada Súmula n. 7/STJ, no acórdão embargado. IX - Do mesmo modo, quanto ao Tema n. 444 ( , incide o óbice da porquanto exigiria REsp 1.201.993/SP) Súmula n. 7/STJ, desconstituir os pressupostos fáticos estabelecidos no acórdão recorrido para enquadrá-los ao suporte fático delineado no Tema repetitivo, já que o prazo prescricional de cinco anos contados da citação (previsto no Tema repetitivo) somente é aplicável quando o "[...] referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;", como dito pela própria "tese" do repetitivo. No caso dos autos, o Tribunal de origem limitou-se a constatar o ato ilícito, sem apontar, com precisão, se ocorreram antes ou depois da citação, até porque, tal argumentação da parte, só foi veiculada posteriormente. X - Como dito antes, a parte, nas razões de seu agravo de instrumento, somente questionou a inexistência de grupo econômico, dos requisitos para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica (que é diferente de incompatibilidade com a execução fiscal) e ausência de ilícito (confusão patrimonial e uso abusivo da pessoa jurídica). Portanto, corretamente aplicada a Súmula n. 211/STJ. XI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. XII - Embargos de declaração rejeitados.
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