Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, na qual alegou a contratação fraudulenta de empréstimos consignados e a cobrança denominada “ABCB SAC”, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras comprovaram a regularidade das contratações impugnadas; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados e a necessidade de compensação do montante efetivamente depositado; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Incumbe aos bancos comprovar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram adequadamente. Reconhece-se que o contrato digital apresentado não contém elementos aptos a comprovar sua autenticidade e integridade, como geolocalização ou código hash, tampouco dados completos do contratante, comprometendo a validade do negócio jurídico. Declara-se a nulidade da contratação, determinando-se o retorno ao status quo ante, com cancelamento dos débitos e restituição simples dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de comprovação de má-fé. Impõe-se a compensação do valor efetivamente depositado na conta do autor, no montante de R$ 11.210,19, devidamente atualizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e viola a dignidade do consumidor idoso. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contrato digital cuja autenticidade e integridade não foram devidamente comprovadas. Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados e compensação do montante efetivamente depositado ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, especialmente quando se trata de consumidor idoso. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; CC, arts. 368 e 398; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJMG, AC nº 5024366-02.2021.8.13.0145, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 30.05.2023; TJSP, Apelação nº 1003544-54.2023.8.26.0266, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 31.01.2024; TJDFT, ACJ nº 20090110119755, Rel. Luis Gustavo B. de Oliveira, j. 10.05.2011. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800950-20.2025.8.18.0164 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.