Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida e julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar que a União e o FNDE, em conformidade com suas atribuições e competências legais, procedam (a) ao cancelamento da inscrição do Estado do Pará no CAUC, registrada em decorrência de supostas irregularidades na transmissão de dados no Siope, relativamente aos últimos 16 (dezesseis) anos, bem como (b) à liberação do acesso ao sistema Siope pelo Estado, para que possa realizar a transmissão dos dados e relatórios referentes ao exercício de 2023, até que seja finalizado o procedimento de tomada de contas especial ou processo administrativo, e observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 34. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado autor, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 35. Sem custas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289, de 1996).
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O STF ACO 3.638 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete Ministro André Mendonça
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.