Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRECLUSÃO – PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE ASTREINTES – DISCUSSÃO EFETUADA QUANDO DO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MÉRITO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES – NÃO VERIFICADA – SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO – ART. 537, § 3º, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão. Ainda que a revisão do valor arbitrado a título de multa diária seja possível, acaso vislumbrada eventual desproporcionalidade, no caso em tela a recorrente já tinha conhecimento do montante das astreintes quando da propositura do cumprimento de sentença, tanto é que requereu a revisão através de impugnação, porém não recorreu da decisão proferida em primeiro grau que analisou seu pleito, configurando assim a preclusão. Não há que se falar na impossibilidade de levantamento de valores havidos com a aplicação de multa diária, ou mesmo da exigência de caução, diante do trânsito em julgado da sentença que foi favorável à parte autora/exequente, conforme art. 537, § 3º, do CPC. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.