Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CONSIDERAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR NA DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANDO A MATÉRIA NÃO HOUVER SIDO APRECIADA OU TIVER SIDO ANALISADA DE FORMA INCOMPLETA NA FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL E DOS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO NÃO APENAS EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA, MAS TAMBÉM COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME DEVIDAMENTE REALIZADA. SÚMULA 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO RESTRITO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS, DESDE QUE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Caso em exame: 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo em Execução Penal, mantendo decisão que indeferiu o pedido de alteração do regime inicial fechado para o semiaberto mediante aplicação da detração. O embargante cumpre pena de 10 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão e sustenta que, descontados 3 anos, 5 meses e 25 dias de prisão provisória, a pena remanescente de 7 anos, 3 meses e 27 dias seria compatível com o regime semiaberto. 2. Questões em discussão: 2.1. Verificar se o juízo da Execução possui competência para examinar a detração para fins de determinação do regime inicial quando a providência não foi adotada no processo de conhecimento. 2.2. Examinar se os requisitos da progressão e a existência de falta grave impedem esse exame. 2.3. Analisar se o cômputo da prisão provisória autoriza automaticamente o regime semiaberto. 2.4. Avaliar se é possível examinar, originariamente nos embargos, a nulidade da homologação da falta grave. 3. Razões de decidir: 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para a renovação do julgamento da causa. 3.2. A competência do juízo da Execução para examinar os efeitos da detração sobre o regime prisional possui caráter residual, sendo admitida quando a matéria não houver sido apreciada ou tiver sido examinada de forma incompleta durante a fase de conhecimento. Essa orientação não autoriza a reabertura, na execução penal, de questão expressamente decidida no título condenatório transitado em julgado. 3.3. A repercussão do período de prisão cautelar sobre o regime inicial foi expressamente enfrentada no julgamento da Apelação Criminal nº 0242284-28.2022.8.06.0001 e nos Embargos de Declaração posteriormente opostos, ocasião em que se consignou que a detração não conduziria ao abrandamento do regime, pois o regime fechado foi mantido não apenas em função da quantidade da pena, mas também com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3.4. O cômputo do período de custódia cautelar para a determinação do saldo da pena constitui providência própria da execução penal. Diversamente, a utilização desse período para modificar o regime inicial já estabelecido e expressamente confirmado na fase de conhecimento implicaria indevida revisão do título condenatório pelo juízo da Execução. 3.5. A distinção entre detração penal e progressão de regime foi realizada no acórdão embargado. A primeira corresponde ao cômputo do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade, ao passo que a segunda constitui benefício executório subordinado aos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação. A detração não gera, automaticamente, direito à alteração do regime inicial quando este também se encontra fundamentado nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3.6. A Súmula 269 do STJ não disciplina a fixação do regime com base no saldo remanescente depois da detração. O enunciado admite o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, hipótese distinta da examinada nos autos. 3.7. O pedido subsidiário de anulação da homologação da falta grave, formulado sob condição e desacompanhado da indicação de vício concreto no procedimento disciplinar, representa inovação recursal e não se insere nos limites objetivos da controvérsia originariamente submetida ao Tribunal. 3.8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou a mencionar expressamente cada dispositivo indicado pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 4. Dispositivo: 4.1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 5. Teses jurídicas: 5.1. O abatimento do período de prisão provisória não determina automaticamente o abrandamento do regime inicial, sobretudo quando o regime mais gravoso também se encontra fundamentado no art. 33, § 3º, do Código Penal e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5.2. O art. 33, § 2º, "b", do Código Penal não assegura automaticamente o regime semiaberto ao condenado cuja pena ou saldo remanescente seja inferior a oito anos, pois a fixação do regime também deve observar as circunstâncias judiciais, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.