Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em processo administrativo disciplinar instaurado contra policial militar, e declarou a extinção da punibilidade administrativa, bem como afastou a litigância de má-fé. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a existência de vícios no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada omissão na análise da interrupção da prescrição e da aplicação do art. 50, §5º, "e", da Lei Estadual nº 7.990/01, bem como suposta afronta à hierarquia, disciplina militar e separação dos Poderes. III. Razões de decidir: O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição, à luz do art. 50, §5º, "e", da Lei nº 7.990/01, interpretando-o sistematicamente com os arts. 63, §4º, e 86 do mesmo diploma, além da CF/88, art. 5º, LXXVIII. A tese jurídica firmada foi a de que a interrupção da prescrição pela instauração do PAD não pode ser indefinida, retomando-se o prazo após o transcurso de 150 dias. Aplicou-se por analogia a Súmula 635/STJ, reafirmando-se a segurança jurídica. Não houve análise de mérito administrativo, apenas de legalidade, o que está dentro dos limites constitucionais do controle jurisdicional (CF, art. 142 e STJ, Súmula 665). O prequestionamento é considerado satisfeito quando a matéria legal foi efetivamente enfrentada, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos. IV. Conclusão: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, e o fazem
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.