Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO RECURSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 10 (dez) anos de reclusão, regime inicial fechado, pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se comporta conhecimento o recurso de apelação sem indicação tempestiva dos fundamentos da interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas apelações contra decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso é delimitado no momento da interposição do apelo, devendo o recorrente indicar precisamente as alíneas do art. 593, III, do Código de Processo Penal, nas quais deseja recorrer. 4. As razões recursais, por consequência, devem manter pertinência àquelas alíneas efetivamente indicadas na interposição. Qualquer alteração somente será válida caso feita dentro do prazo legal de interposição do apelo. Nesse sentido é a Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 5. A ausência de indicação ou mesmo a errônea sinalização de uma das alíneas do art. 593, III, do CPP, no termo ou na petição do recurso, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a parte apresenta os fundamentos do apelo e os delimita em seu pedido. Entretanto, em tais casos a ampliação ou indicação dos termos da interposição deve se dar ainda no prazo para a apelação, o que não se verifica no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, art. 593, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; STJ, AgRg no HC: 430621 PE 2017/0332661-7, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/11/2018; TJCE, AP 0000226-40.2009.8.06.0036, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 29/03/2022; TJCE, AP 0029082-90.2010.8.06.0064, Rel. Des. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, j. 02/02/2021; TJMT, 0021742-73.2015.8.11.0002, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 11/11/2020.
Recurso não conhecido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.