Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cláusula contratual, indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a inexistência de contratação que embasava descontos realizados em conta bancária, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos bancários decorrentes de contratação inexistente, além de ensejar a repetição do indébito em dobro, também gera direito à indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados na conta bancária do consumidor, impondo a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. A jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada na Súmula 18, reconhece que a inexistência da relação contratual autoriza, além da repetição do indébito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com a orientação adotada pela Câmara em casos análogos. 6. Sobre a indenização por danos morais incidem correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados pela Taxa Selic ajustada, deduzido o IPCA, a contar da citação, conforme os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil. 7. Não cabe majoração dos honorários advocatícios recursais, em observância ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de contratação que fundamenta descontos em conta bancária impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. A cobrança decorrente de relação contratual inexistente enseja indenização por danos morais, conforme orientação consolidada na Súmula 18 do TJPI. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixada em R$ 2.000,00 nas circunstâncias do caso. 4. A correção monetária da indenização por danos morais incide pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora pela Taxa Selic ajustada, deduzido o IPCA, desde a citação.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.