Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO. REGULARIDADE FORMAL DO NEGÓCIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em Ação Declaratória, que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado; e (ii) verificar a ocorrência de dolo suficiente para justificar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco réu preenche os requisitos legais, e comprova a transferência do valor contratado, inexistindo elementos que indiquem fraude ou vícios que invalidem o negócio jurídico. A boa-fé processual deve ser analisada com rigor. Embora os fatos tenham sido questionados pela parte autora, não restou caracterizado dolo suficiente para a configuração de litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. O mero insucesso da parte autora em demonstrar a inexistência do contrato ou do repasse dos valores não configura comportamento temerário ou desleal no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato regular é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, inexistindo motivo para sua nulidade. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual inequívoco, sendo insuficiente a improcedência do pedido inicial para sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80 e 81; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076; STJ, AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800281-97.2020.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ALVES DA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face BANCO DO BRASIL SA, ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.