Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE ATUAÇÃO PARA SANAR DEMORA INJUSTIFICADA. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO CÉLERE. WRIT NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Widson Pinheiro Silva, que cumpre pena em regime semiaberto e requereu, perante o juízo da execução penal, a concessão de saída temporária. A defesa sustenta que o pedido permanece sem apreciação há mais de seis meses, apesar de já instruído com manifestações da administração penitenciária e do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para concessão de benefício típico da execução penal, como saída temporária ou alteração de regime de cumprimento de pena; (ii) saber se a demora injustificada na análise de pedido formulado perante o juízo da execução configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se mostra via adequada para a concessão direta de benefícios próprios da execução penal, por se tratar de matéria que exige análise individualizada de requisitos objetivos e subjetivos, a partir de elementos fático-probatórios que demandam cognição aprofundada, incompatível com a natureza célere e limitada do writ. 4. A apreciação de pedidos de saída temporária compete ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância, especialmente quando inexistente decisão prévia da autoridade apontada como coatora. 5. Embora, em regra, o habeas corpus não se preste à análise de matérias executórias, admite-se sua utilização em hipóteses excepcionais, quando evidenciada ilegalidade manifesta, como a excessiva demora na apreciação de requerimentos regularmente formulados. 6. A mora injustificada na prestação jurisdicional, especialmente quando inexistem diligências pendentes e o feito permanece paralisado por período significativo, caracteriza constrangimento ilegal, passível de correção pela via mandamental, não para concessão direta do benefício, mas para assegurar a atuação do juízo competente. IVDispositivo e tese Habeas corpus não conhecido, com determinação ao juízo de origem para que proceda à imediata análise do pedido formulado pela defesa.
Habeas corpus não conhecido, com determinação ao juízo de origem para que proceda à imediata análise do pedido formulado pela defesa
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.