Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFUSÃO SÚMULA N. 83/STJ. PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS LEGAIS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, consignou, de forma clara e fundamentada, que estavam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, com base no do CC e no § 5º, do CDC, destacando o esvaziamento art. 50 art. 28, patrimonial, o obstáculo ao ressarcimento do crédito e a existência de grupo econômico demonstrada nos autos e em precedentes envolvendo as mesmas empresas. 2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a reconhecer a existência de grupo econômico e a aplicar a teoria menor da desconsideração, sem abordar a questão da configuração dos requisitos legais da sucessão empresarial previstos nos arts. 1.142 e 1.146 do Código Civil, notadamente quanto à efetiva transferência de estabelecimento e à responsabilidade por dívidas anteriores. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, reconhecidos pelas instâncias ordinárias a existência de grupo econômico e indícios de confusão patrimonial, é admissível estender a responsabilidade a outras empresas do conglomerado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem violação da coisa julgada, pois não se altera o comando condenatório, mas apenas se identifica quem deve responder pela obrigação. Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização do grupo econômico, à existência de confusão patrimonial e ao reconhecimento de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Precedentes. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 2.719.637 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.