Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da constatação de vício na representação processual da parte autora, que negou ter constituído os advogados que subscreveram a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora efetivamente outorgou poderes aos advogados subscritores da ação originária, bem como se é válida a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, sem a prévia intimação para regularização do vício de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração expressa da parte autora, prestada a oficiala de justiça em diligência determinada pelo juízo, afirmou o desconhecimento da ação e a ausência de contratação dos advogados, o que compromete a validade da representação processual. 4. A existência de procuração digital e posterior termo de ratificação fenecem ante a afirmação, pela suposta parte outorgante, da ausência de vínculo e a alegação de não ter ciência da demanda ao tempo da propositura. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revela-se medida adequada diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A condenação dos advogados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, é medida que se impõe, porquanto foram os responsáveis por movimentar a máquina judiciária, dando causa a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: ‘1. A inexistência de autorização válida da parte para o ajuizamento da demanda configura vício insanável de representação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Verificado que os advogados atuaram sem poderes e a revelia da suposta autora, devem arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.001728-7/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023.” Nas razões de insurgência (movimentação 68), a embargante invoca o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, como fundamento legal para a oposição dos aclaratórios, arguindo que o acórdão combatido foi omisso quanto aos seguintes argumentos: “1. Aplicação do princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), diante da ausência de intimação prévia dos advogados constituídos para manifestação sobre o teor da diligência promovida pela Oficiala de Justiça, ainda que tenha servido de fundamento único à extinção do feito. 2. Necessidade de intimação da parte para regularizar ou ratificar a representação processual diante de dúvida sobre a validade da procuração, conforme orientação jurisprudencial consolidada (inclusive do STJ), e nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC. 3. Regularidade da representação processual à luz da existência de procuração eletrônica válida, firmada com número de celular coincidente com aquele utilizado na diligência, além de posterior ratificação expressa da autora com reconhecimento de firma, juntada nos autos da apelação, documento também dotado de fé pública.” Aduz, ainda, que os aclaratórios têm a finalidade de prequestionar os artigos: “Art. 10 do CPC (princípio do contraditório e da não surpresa); Art. 76, §1º, I, do CPC (possibilidade de saneamento do vício de representação); Art. 104, §2º, do CPC (responsabilidade de advogado que impetra ação sem autorização); Art. 103 e 104, caput, do CPC (regularidade do mandato); Art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88 (devido processo legal, contraditório e ampla defesa)”. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o suposto vício apontado e para debater expressamente os dispositivos elencados. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Conforme disposto no caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração “serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Dessarte, respeitado o prazo legal e apontado o vício que a parte embargante reputa existente, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO RECURSAL: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm caráter eminentemente integrativo, devendo ser opostos para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Os aclaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificação do julgado, devendo ser manejados exclusivamente com o propósito de integrar a decisão objurgada, quando verificada a ocorrência de algum dos vícios acima elencados. 2.1. DA OMISSÃO – ANÁLISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES RELEVANTES – VÍCIO NÃO CONFIGURADO: No tocante ao vício apontado pela embargante, o legislador infraconstitucional cuidou de elencar, no parágrafo único do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, as circunstâncias que tornam uma decisão omissa, a saber: “I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º”. E, consoante firme orientação jurisprudencial, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.[…]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 – grifo nosso.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. […] 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025 – grifo nosso.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME […] III.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.