Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PREVISÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - POSSIBILIDADE – PUBLICIDADE E RESGUARDO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência consistente na reintegração de posse de imóvel objeto de contrato particular de compra e venda firmado entre as partes. II. Em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, a tutela antecipada de urgência não pode ser deferida enquanto não houver a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, restabelecendo o status quo ante. III. A medida antecipatória deve ser pautada pelo risco de dano, ou seja, pela razoabilidade de se alterar uma situação estabelecida, ponderando os prejuízos conflitantes. No caso, mostra-se mais prudente e razoável aguardar o deslinde da controvérsia, com a devida instrução probatória para melhor averiguação dos fatos. IV. A averbação da existência do litígio na matrícula do imóvel é medida conservativa de direito, pois equivale a uma publicidade eficaz para prevenir que adquirentes de boa-fé tenham o negócio desfeito, conferindo presunção absoluta de conhecimento da lide por terceiros interessados no bem, devendo a medida ser deferida.
BAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - POSSIBILIDADE – PUBLICIDADE E RESGUARDO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.